A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença em Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de danos causados após a queda de cabo de alta tensão sobre pessoas que participavam de um bingo beneficente no dia 5/06/2016, na Comunidade da Sharp, zona Leste de Manaus, causando várias mortes. O acórdão foi relatado pela desembargadora Socorro Guedes.
A autora alegou que a concessionária de energia foi avisada sobre o risco de rompimento um mês antes do acidente, mas as medidas não foram tomadas. Em sua defesa, a empresa Amazonas Energia alegou responsabilidade de terceiro (a linha teria sido afetada por cerol), mas que mesmo assim teria dado assistência às vítimas.
Em primeira instância, a juíza Ida Maria Costa de Andrade utilizou laudo técnico como prova emprestada de outro processo sobre o ocorrido, em que são apontados cortes provenientes de linhas com cerol e também “ausência de manutenções mais frequentes e adequadas às normas técnicas, por parte da concessionária de energia elétrica, cabos que tiveram seus tentos cortados por cerol não foram substituídos preventivamente”.
“O réu não demonstrou a juízo que realizava manutenções nos cabos de alta e média tensão do local, muito menos que adotava, por política de planejamento interno um cronograma de manutenção, tampouco que realizava medidas de prevenção aos rompimentos”, disse a magistrada.
A juíza, acrescentou ainda, que a atividade desenvolvida pela requerida é conexa ao resultado danoso e que as falhas apontadas estão inseridas como “fortuito interno previsível e inerente ao serviço de natureza pública fornecido pelo réu (risco de atividade) que foi incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e mais precisamente à autora desta demanda”.
Após recurso, a desembargadora Socorro Guedes destacou que os danos morais transbordam o âmbito da integridade física, tendo rendido à apelada desconforto, sofrimento e angústias não se confundem com adversidade ou mero aborrecimento do dia a dia.
“Ora, a submissão à descarga elétrica por desídia da concessionária de energia revela um quadro subjacente de desconsolo extrapatrimonial que deve ser reparado economicamente, frente a impossibilidade do restabelecimento do status quo ante”, afirmou a relatora do acórdão, concluindo que o valor de R$ 20 mil arbitrados na sentença atinge os objetivos punitivos e pedagógicos, não merecendo êxito o recurso da apelante.Com informações do TJAM
Apelação Cível n.º 0629739-22.2016.8.04.0001