Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e dispensa provas, pois tem origem na própria ilicitude do fato.
Sob essa argumentação, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a indenizar um homem em R$ 10 mil por danos morais devido à cobrança de uma dívida inexistente. O valor será corrigido e acrescido de juros.
A Justiça já havia reconhecido a inexistência da dívida e obrigado a instituição financeira a retirar o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito. De início, o TJ-MG negou a reparação por danos morais, mas alterou seu entendimento após julgamento de embargos de declaração.
O homem constatou que seu nome estava com restrição devido a uma dívida de cerca de R$ 1.200 com o banco. Ele alegou não possuir qualquer pendência financeira e pediu o cancelamento do débito cobrado, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato referente à dívida foi firmado após apresentação do cartão e da senha pessoal do autor. Também apontou que não havia indício de fraude.
Na primeira instância, o juiz declarou a inexistência da dívida e ordenou a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, mas negou a indenização por danos morais. Por isso, o homem recorreu.
Em um primeiro julgamento no TJ-MG, os desembargadores disseram que o autor já contava com diversas inscrições negativas anteriores àquela inserida pelo réu. Eles entenderam que a restrição do crédito foi provocada por essas inscrições preexistentes. Assim, negaram a indenização.
O autor apresentou embargos de declaração e apontou a falta de provas sobre tais inscrições negativas prévias.
Em nova análise, a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, relatora do caso, concordou: “Não há nos autos nenhuma comprovação acerca de restrições anteriores em nome do autor”.
A magistrada explicou que a anotação irregular do nome do autor no cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, “na medida em que restringe a capacidade de compra e o acesso ao crédito”.
Processo 1.0000.23.204810-8/002
Com informações do Conjur