O prejuízo moral opera-se pelo simples fato do ofensor violar a lei, não se cogitando em se provar o prejuízo, mas sim o fato que gerou o sofrimento. Com essa posição, a Primeira Câmara Cível do Amazonas manteve condenação contra o Município de Coari, mas aceitou a defesa de que embora presente o dano moral presumido, a reparação integral à parte prejudicada deva guardar harmonia com a razoabilidade e a proporcionalidade.Não admite exagero e tampouco insignificância. Assim, alterou o volume dos valores, fixando-os em R$ 5 mil.
A regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Essa última hipótese alberga o fato de um servidor que foi indevidamente afastado do serviço público, com danos presumidos, dispôs a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, como sói a controvérsia do caso examinado.
“O juízo recorrido fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00(trinta mil reais), valor que, a meu sentir, revela-se inadequado e desproporcional, pois que fixado em descompasso com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade orientados pela doutrina e jurisprudência dominantes e, ainda, dessintonizado do entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que deva ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, registrou a Relatora em voto seguido à unanimidade na Câmara Cível.
O imbróglio ocorreu devido ao afastamento de um servidor dos quadros da Prefeitura de Coari, que teve sua inscrição cancelada em órgão de classe, comprovando-se, ao depois, que seus documentos haviam sido utilizados indevidamente por terceira pessoa, que por ele se fazia passar, corrigindo-se posteriormente o erro. O Tribunal de Justiça manteve os danos presumidos, atendendo ao requerimento no sentido, apenas, de alterar a quantidade do valor fixado na origem.
Apelação Cível nº 0000263-05.2014.8.04.3801 – Coari
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.