Quando a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista deve-se observar que se impõe a inversão do ônus da prova, especialmente quando se confronta a verdade das afirmações contidas na petição inicial de um processo, assim como ocorreu nos autos do processo civil 0600397-98.2020.8.04.4600, mormente quando as alegações são corroboradas aos documentos juntados, decidiu Dinah Câmara Fernandes, juiz(a) de direito da 1ª. Vara de Iranduba, julgando parcialmente procedente o pedido de José Lúcio Santos da Silva contra Bradesco Vida e Previdência S.A, apenas não reconhecendo haver danos morais, também pedido, porém rejeitado, sob o fundamento de que, neste particular aspecto, o autor não demonstrou existir afronta aos direitos da personalidade.
Na causa, ante a ótica aplicada no julgamento, houve o reconhecimento de danos materiais, porque descontos não autorizados incidiram diretamente na conta corrente do Reclamante, concluindo-se que a instituição bancária promoveu descontos indevidos, em inadimplemento contratual.
“Noutro ponto, entendo que inexiste da no oral a ser reparado. O caso em comento não reflete dano in re ipsa, devendo, portanto, o autor demonstrar o dano suportado. Todavia, os fatos apresentados denotam tão somente meros transtornos ao consumidor, o qual não teve maiores prejuízos”, concluiu a sentença.
Na conclusão, a decisão acrescentou que o autor não demonstrou que sua conta ficou negativa ou que teve o seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito tão somente em razão dos débitos discutidos em juízo. Destacou que não havendo prova de um dano, um dos pressupostos da responsabilização civil, não cabe danos morais.
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