Em ação declaratória de inexistência de débitos cumulado com dano moral e pedido de tutela de urgência proposto por Francisco Alves dos Santos em razão de visita técnica realizada na residência do autor pela Amazonas Distribuidora de Energia para a troca de selos, tendo sido informado que não havia nenhuma irregularidade, mas posteriormente recebeu uma cobrança no valor de R$ 1.537,85 (um mil e quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavo). A Juíza Simone Laurent, da 17ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho, julgou procedentes os pedidos do autor para tornar inexigível os débitos em seu nome e condenou a concessionária em R$7.000,00 (sete mil reais) por danos morais. Movido por seu inconformismo, a Amazonas Energia recorreu de sentença através de recurso de Apelação. Foi relator Elci Simões de Oliveira que acolheu parcialmente o apelo proposto pela empresa ré/apelante para seja estabelecido valores indenizatórios de forma proporcional ao ato, sob pena de enriquecimento ilícito.
O dano moral corresponde a uma agressão à intimidade do indivíduo, cuja inviolabilidade é assegurada pela Constituição Federal, não se admitindo que se fira o interior da pessoa, seu estado psicológico, que deve se manter inabalável. Aquele que verificar que seu bom nome foi ofendido, tem direito a preservação de sua imagem com a reparação dos prejuízos sofridos pela ação danosa de alguém, seja pessoa física ou jurídica. Mas esse dano há de ser comprovado, restando configurado quando haja demonstração do fato ilícito e os reflexos negativos possivelmente dele decorrentes, bem como a relação de causalidade entre os pretensos prejuízos e a ofensa causada, sob pena de não se configurar o direito reclamado.
Em grau de recurso, o desembargador Elci Simões relatou que “Em ação declaratória proposta contra a Amazonas Distribuidora de Energia em autos onde se indica unilateralidade de procedimento de inspeção para apuração de fraude em medidor, há possibilidade de redução dos valores questionados”.
“As cobranças advindas de procedimento de inspeção para apuração de fraude em medidor de energia, sem observância do previsto na Resolução da ANEEL, são consideradas nulas. Para a configuração do dano moral, devem restar comprovados o ato ilícito, o dano e nexo de causalidade”.
O Colegiado de Desembargadores entendeu que a indenização, quando comprovada, sob a junção dos requisitos apontados, com a demonstração de que ocorreu a ação antijurídica, em princípio culpável e lesiva, com geração de responsabilidade ante o nexo de causa e efeito. Em acórdão, a Segunda Câmara Cível reconheceu a incidência dos pressupostos, estabelecendo apenas que os valores indenizatórios deveriam ser proporcionais ao ato, sob pena de enriquecimento ilícito.
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