O veículo tinha apenas 09 meses de uso e estava estacionado próximo ao local de trabalho de sua proprietária, no município de Presidente Figueiredo, quando um motorista, na direção de um automóvel e falando ao celular, colidiu de forma violenta com o carro da autora – que é pessoa jurídica, mesmo quando o veículo estava parado, causando a perda total do veículo. A seguradora foi acionada, porém, mesmo depois de 04 meses da ocorrência do sinistro, somente exigia documentação sem que desse solução ao conserto do carro, afora inúmeros prejuízos que decorreram com aluguel de outro automóvel e vários dissabores. Condenados os réus, houve recurso de apelação. Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
A autora, cansada de esperar que a seguradora cumprisse o pagamento do orçamento, moveu ação contra ela, e também contra o autor do sinistro. A Seguradora foi condenada em danos morais indenizáveis, que, em recurso de apelação foram julgados improcedentes. Prevaleceu a tese de que a pessoa jurídica não é susceptível de experimentar danos morais.
A decisão, em primeira instância concluiu que houve imprudência do motorista e desídia da seguradora Azul. O motorista porque, com desatenção, colidiu com o veículo da autora, que se encontrava parado e estacionado de forma regular, e, a seguradora, por protelar um pagamento que, pelo contrato, haveria de ser suportado, cuja recalcitrância trouxe danos morais indenizáveis a autora.
A seguradora contestou a desídia e se manifestou contra o fato da autora ser pessoa jurídica, questionando a condenação por indenização a danos morais, a uma que não teria havido vítimas decorrentes do acidente e a duas que não houve violação a honra objetiva da pessoa jurídica.
O julgado deliberou que embora a Súmula 227 do STJ disponha que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, deve estar comprovado que a conduta ilícita do agente foi capaz de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, causando ofensa a sua imagem e boa fama, o que não havia sido demonstrado nos autos.
Processo nº 0001197-98.2020.8.04.6501
Leia o acórdão:
Processo: 0001197-98.2020.8.04.6501 – Apelação Cível, Vara Única de Presidente Figueiredo Apelante : Azul Cia de Seguros Gerais. Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO PELO SEGUNDO APELANTE. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO PELA DIFERENÇA DO VEÍCULO SINISTRADO. NOVA VERSÃO DO VEÍCULO LANÇADA NO MERCADO. INAPLICABILIDADE. VALOR DE RESTITUIÇÃO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL SUBJETIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.