O Ministro Kássio Nunes Marques, do STF, atendendo a pedido de Daniela Mercury de Almeida Verçosa e de Canto da Cidade Produções Artísticas, derrubou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que reconheceu vínculo de emprego entre os autores e um trabalhador que prestava serviço de assistente de palco em shows da cantora.
No caso concreto, o TRT reconheceu como ilícita a terceirização da prestação do serviço da assistente e, por conseguinte, reconheceu o vínculo direto com a tomadora dos serviços, a cantora Daniela Mercury e declarou a condenação por dívidas trabalhistas e danos morais a favor do assistente, estes últimos fixados em R$ 50 mil.
Na reclamação no STF os autores relataram que a empresa Canto da Cidade firmou com a Cooperativa de Profissionais das Artes (COOPERARTE), um contrato de prestação de serviços para, dentre outras avenças, o fornecimento de mão de obra para eventos, shows, palestras a serem realizados pela artista, notória cantora brasileira, Daniela Mercury, também reclamante.
Ao decidir, Nunes Marques relembrou que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o assistente de palco, uma vez não negada a prestação de serviços, porém, sem admitir a relação de emprego.
De acordo com Marques, não foi indicado, no caso examinado, exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. O fato de a contratação do assistente de palco ter sido realizada por intermédio da cooperativa e ter sido precedida por relação de emprego não inviabiliza a posterior contratação civil.
Para o Ministro, primazia da liberdade negocial deve ser privilegiada tendo em conta as peculiaridades do caso, em que não há indicação de vício de vontade na contratação por intermédio de pessoa jurídica.
“Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324”
O Ministro cassou a condenação e determinou os autos ao TRT para que seja emitida nova decisão em harmonia com os parâmetros fixados.
Rcl 68755/STF
Processo Eletrônico
Texto: Amazonas Direito