O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou pela impossibilidade de se atender a pedido de um cidadão que noticiou na ação de habeas data sobre a necessidade de obter documentos pessoais enquanto foi funcionário municipal em Manaus, visando somar provas para futura aposentadoria. Ocorre que, ao indicar a autoridade responsável pela recusa da entrega administrativa da documentação requerida, evidenciou-se o erro na legitimidade passiva do requerido, a Secretaria Municipal de Finanças do Município.
Se a autoridade impetrada não dispõe das informações buscadas pelo Impetrante, evidencia-se no caso, a ilegitimidade passiva para figurar no polo de ação, cujo escopo, por garantia constitucional, tenha a finalidade de buscar dados pelo cidadão acerca de sua vida pessoal e constantes nos bancos de dados da Administração. Se esses dados não existem, falece a legitimidade, firmou o relator.
“No polo passivo do habeas data somente poderão figurar as entidades governamentais, seja da administração pública direta ou indireta, bem como as instituições pessoas jurídicas privadas que sejam detentores de registros ou banco de dados que contenham as informações pretendidas pelo cidadão”.
No caso se evidenciou que ante a extinção da Secretaria Municipal de Obras e sua substituição pela Secretaria Municipal de Limpeza-Semulsp, e de que a ação foi impetrada contra a Secretaria de Finanças, restou inviável o atendimento do pedido formulada por Raimunda Alves.
Processo nº 5008716-28.2021.8.04.0000
Leia a ementa:
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, §1º, DA LEI N. 12.016/09. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. TUTELA NÃO SINDICÁVEL VIA HABEAS DATA, DADO O CARÁTER PRIVATIVO DAS INFORMAÇÕES PERSEGUIDAS. DIREITO DE ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO PRÓPRIO INEQUÍVOCO. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E SENTENÇA EXAMINADA MANTIDA. 1. Remessa Necessária admitida, na forma do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09; regra específica que afasta a incidência dos parâmetros do art. 496, do CPC. 2. O mandado de segurança assoma como a ação constitucional adequada à pretensão autoral in casu, não se cogitando da impetração, em seu lugar, de habeas data, porque este é remédio constitucional reservado para situações em que a informação perseguida tem caráter público, ou seja, se acha disponível para terceiros, conforme exsurge do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.507/97. 3. A solução dada ao caso pelo Juízo a quo desmerece reparos, por ser certo que o acesso ao prontuário médico, notadamente com o intuito de reunir evidências necessárias para a propositura de demanda judicial, traduz direito relacionado à dignidade da pessoa humana, haja vista que diz respeito ao acesso e administração de dados pessoais, particulares e sensíveis do sujeito. 4. Em dissonância com o parecer ministerial, Remessa Necessária admitida e sentença confirmada.