O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, fixou ser ilegal um contrato firmado entre o banco e um cliente porque este não recebeu as informações consideradas essenciais e capazes de validar seu consentimento com cláusulas que impactaram diretamente seu orçamento. Considerou-se a violação ao dever de informação pelo Bmg, o que importou na declaração de invalidez do pacto firmado com Alaíde Silva, cliente e autor do pedido de devolução das cobranças.
O contrato teve início no ano de 2012. Transcorridos mais de 5 anos, os descontos não cessavam no contracheque do autor. Assim, o cliente verificou que o valor dessa dívida continuou inalterado. Resultado: O contrato não foi o pretendido, o de empréstimo consignado mas o de cartão de crédito consignado.
O autor conseguiu demonstrar que havia pactuado, na sua visão, um contrato de financiamento com prazo certo de duração, sem nenhum pedido de cartão de crédito. A dívida, como narrou o autor, parecia nunca acabar. Os juros dos cartões de crédito são muito superiores aos juros de um financiamento.
O autor obteve na justiça que se reconhecesse a ilegalidade das cobranças. A vitória do consumidor se deu na razão de que, ao se analisar os documentos que foram apresentados pelo banco, detectou-se que estiveram ausentes os requisitos que estão descritos na tese “2” de acórdão de Incidente de Demandas Repetitivas.
Estiveram ausentes no contrato os meios de ter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente e informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor.
Processo nº 0603703-21..2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0603702-21.2017.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bmg S/. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESES JURÍDICAS DE IRDR. FALTA DE REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÕES AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I -Compulsando os autos, verifi ca-se que o debate gera em torno da apreciação da legalidade de negóciojurídico fi rmado entre as partes. II – Ressalte-se que o Egrégio Tribunal Pleno, julgou no dia 01/02/2022, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005217-75.2019.8.04.0000, tendo fixado teses jurídicas. III – No caso em tela, os documentos de fl s. 282/285 não apresentam os requisitos exigidos na tese “2” do acórdão de IRDR, a saber restam ausentes: meio de ter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente e informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumido. Portanto, o negócio jurídico deve
ser declarado inválido por violar o direito à informação do consumidor.IV Apelação conhecida e não provida..