Não há paridade de armas entre quem fornece o serviço e aquele que o usa. Assim, no conflito de interesses, a disparidade de peso entre um e outro, acusa a vulnerabilidade do consumidor, seja técnica, jurídica, real/fática ou de informações, de modo que o olhar do juiz deve dar a causa visão diferenciada quando da análise de relações consumeristas.
Com essa razão de decidir, o Juiz Cássio André Borges dos Santos, em voto condutor na 2ª Turma Recursal, definiu, a favor de um estudante, a manutenção de indenização lançada pelo 12ºJuizado Cível. A questão foi impugnada em recurso do fornecedor. O autor demonstrou não ser possível assistir aulas online em curso que esteve regularmente matriculado, por falha operacional do fornecedor, e com direito à devolução de valores pagos à Instituição de Ensino que se omitiu em admitir a falha.
O autor narrou que pagou a taxa de matricula do curso pretendido no valor de R$ 160 e recebeu um link para acessar na forma virtual. Contudo, embora tenha recebido o link, não foi possível o acesso por falta de suporte técnico do Life Vet-Instituto de Ensino. O Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra condenou a empresa a indenizar o aluno em R$ 3 mil.
Justificou que além da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a questão tem previsão no Código Civil. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
“A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades da previsibilidade. Se o autor pudesse prever as falhas, certamente não contrataria, pois as falhas existentes lhe foram excessivamente onerosas”. Definiu também que o autor perdeu tempo útil tentando solucionar o problema face ao deslinde improfícuo do viés administrativo. Desta forma, houve danos morais.
Na Turma Recursal o Relator ponderou que a sentença não mereceria alteração, ante o ilícito do fornecedor, pois, deveras houve as falhas do serviço na forma relatada pelo autor. Assim, também definiu pela procedência dos danos morais: “Se há um ilícito praticado por uma empresa fornecedora de serviço, há um dano moral ao consumidor, no mínimo indenizável em seu aspecto punitivo, com finalidade de compelir aquela a não mais praticar tal conduta. Assim, nos presentes autos, tenho, sem a menor dúvida, como efetiva a ocorrência do dano moral”. Sentença mantida.
Processo: 0208251-32.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cassio André Borges dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: 2ª Turma RecursalData do julgamento: 29/01/2024Data de publicação: 29/01/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTIR AS AULAS. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.