O fato de uma pessoa acusada de tráfico de drogas cumprir uma missão que, na opinião do Poder Judiciário, dificilmente seria confiada a um novato no crime é suficiente para levar à conclusão de que esse réu está integrado a uma organização criminosa.
Esse foi o entendimento usado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para afastar a concessão do redutor de pena do tráfico privilegiado a um réu. A posição foi mantida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento por maioria de votos.
O tráfico privilegiado está previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e prevê a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Como caracterizar que alguém está integrado a um grupo criminoso é tema discutido caso a caso com grande profundidade na jurisprudência brasileira.
No caso julgado, o TJ-MS concluiu que essa ligação estava presente porque o homem foi pego transportando mais de 22 quilos de entorpecentes, em ação que teve divisão de tarefas, veículo adaptado para esconder as drogas e promessa de pagamento em dinheiro.
Para a corte estadual, “é improvável que a novatos nesse tipo de crime seja confiada tamanha responsabilidade, considerado o alto valor de mercado da quantidade de droga apreendida”.
O tema dividiu a 6ª Turma do STJ. Venceu a posição da relatora, ministra Laurita Vaz, que aplicou a Súmula 7, pois avaliar as conclusões do TJ-MS sobre a dedicação do réu às atividades criminosas demandaria rever fatos e provas, o que não se admite uma vez que o caso alcance a corte superior.
Na opinião da ministra, a conjuntura descrita no acórdão “realmente denota não se tratar de agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas”. Votaram com ela o ministro Rogerio Schietti e o desembargador Jesuíno Rissato.
Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que ficou vencido, ao lado do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Para eles, o TJ-MS descreveu condições comuns para o transporte de drogas, o que não necessariamente leva à certeza de que o réu integra alguma organização criminosa.
“Ora, é evidente que o recorrente tem algum contato com a organização criminosa, senão não estaria transportando a droga. Não se aplica o redutor quando, com certeza, se tem a convicção de que o paciente tem uma vida criminosa ou efetivamente integra uma organização criminosa, com uma atuação costumeira nas suas atividades. Essa certeza, como bem disse a sentença, não se encontra presente”, disse o ministro Sebastião. Com informações do Conjur
AREsp 2.205.414