No universo das licitações, o edital não é apenas um conjunto de normas – ele é uma lei que vincula tanto a Administração quanto os concorrentes. Ao publicar as regras do certame, o órgão público assume o compromisso de cumpri-las, e os participantes, por sua vez, deverão seguir rigorosamente os critérios estabelecidos, em conformidade com a legislação vigente.
Com essa posição, decisão do Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, rejeitou pedido de desconstituição de certame para a eleição de empresa encarregada de gerir veículos apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.
Na ação o juiz analisou o pedido de uma empresa que findou sendo declarada inabilitada para participar do certame. O magistrado concluiu que a empresa, diversamente do alegado, apresentou dados equivocados em sua planilha de preços e, mesmo após ser notificada e contar com prazo para correção, quedou-se inerte para adotar providência, fato que culminou em sua exclusão da concorrência pública.
A empresa havia alegado que ela foi prejudicada no processo de habilitação e buscou a revogação dos efeitos dos atos administrativos que permitiram a retomada do pregão a partir da fase anterior à suspensão do certame, que se deu por via judicial, questionando a legalidade da continuidade sem as devidas correções no procedimento. Uma decisão judicial, alegou, havia revogado alguns itens do edital, o que exigiu sua republicação com novo prazo para habilitações. Entretanto, o edital não foi ajustado, prejudicando a ampla participação dos interessados. Assim, teria seu direito prejudicado.
Entretanto, o Juiz explica que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga todos a respeitar as regras publicadas, deve ser obedecido não só pela Administração Pública, como também pelos concorrentes no certame, o que é fundamental para a lisura dos processos licitatórios.
Assim, as normas determinadas no Pregão Eletrônico nº 222/2023 (CSC) – destinado à contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica especializada em serviços de armazenamento, guarda e gestão de veículos apreendidos pelo setor operacional do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas foi mantido, sob o fundamento de que a empresa autora não adotou as providências decorrentes do reajuste do próprio edital do certame.
Processo n. 0674864-66.2023.8.04.0001