Em pedido de restauração de registro de imóvel o Juízo de Direito da 1ª Vara de Maués, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, Mercantil de Estivas Centerum Ltda, autorizou a restauração do registro de imóvel e estabeleceu os pressupostos que o permitiram, face a incidência de petição fundamentada e instruída com documentos comprobatórios e sem que se levantasse interessados para a impugnação prevista em lei, julgando procedente o pedido e determinando a expedição de ofício, com cópia integral da sentença para o cumprimento pelo Registro de Imóveis daquela Comarca.
Na decisão, o magistrado leciona que o escopo da ação fora o de restauração de registro de imóvel e não a declaração judicial de propriedade. Na essência, para a ação importaria a prova do extravio ou da destruição do registro, objetivando a recomposição dos arquivos extraviados, e que não faria coisa julgada em relação a terceiros que eventualmente tenham adquirido a propriedade do imóvel posteriormente ao registro restaurado.
Na ação declaratória de propriedade há o objetivo de uma certificação judicial do direito atual do autor sobre a coisa, cujo efeito jurídico implica que haja coisa julgada em relação a terceiros. Daí, afastou o posicionamento do Ministério Público, de que haveria necessidade de intimação dos proprietários dos terrenos lindeiros.
“Destarte, não há que se falar em nulidade do processo pela ausência de citação dos proprietários dos terrenos lindeiros”. Para a decisão, importou que foi atestada a legitimidade ativa do interessado, que instruiu o pedido com elementos constantes em traslados, certidões e outros elementos que importaram na concessão da autorização.
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