Demonstrado pela instituição financeira que cumpriu o dever de informação ao consumidor sobre o contrato realizado não procede a ação que visa obter a declaração de nulidade do negócio efetuado e tampouco cabe a pretensão de danos morais. Essa conclusão se encontra nos autos do processo 0643538-93.2020.8.04.0001, em que foram partes o Banco Bmg S.A e Cintiane Cristina Rodrigues Castro dos Santos, que se debateu em recurso de apelação ajuizada pela Ré/Apelante. A autora, invocando direitos do consumidor, levou o Banco Bmg à condição de Réu em ação declaratória de nulidade de contrato financeiro cumulada com pedido de danos morais, narrando que não celebrou a negociação de cartão de crédito consignado, havendo ilegalidade na celebração do negócio. Mas, ao apreciar o recurso do Banco, o Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que houve condições claras e precisas sobre o negócio levado a efeito entre as partes, com avenças claras e taxativas, cumprido o dever de informação ao consumidor. Foi relator João de Jesus Abdala Simões.
Na ação declaratória de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado em que também se pedem danos morais contra o Banco Bmg, conclui-se pela legalidade da contratação do negócio jurídico, porque realizado em condições claras e expressas, com ampla utilização do cartão para compras, dispôs o acórdão.
“Se as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas acerca da adesão a um cartão de crédito consignado, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se declarar sua ilegalidade” concluiu o relator em voto seguido à unanimidade pelo Colegiado.
“Ademais, constata-se que após a assinatura do contrato, a apelante utilizou o cartão para várias compras, tais quais churrascaria, salão de beleza, Bemol, posto de gasolina, o que reforça seu pleno conhecimento da natureza do contrato por ela pactuado”.
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