A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda ao pagamento de indenização a dois homens por atraso em desembarque de cruzeiro marítimo. A decisão fixou a quantia de R$ 1.558,07, por danos materiais, e de R$ 4 mil, para cada autor, a título de danos morais.
De acordo com o processo, os autores contrataram serviço de viagem em cruzeiro marítimo e que, por causa de atraso no desembarque, perderam o voo com destino a Brasília/DF programado para as 18h45. O processo detalha que havia tempo suficiente para o deslocamento da dupla até o aeroporto, já que a previsão de desembarque do navio era às 9h e que, em decorrência do atraso significativo, eles tiveram que assumir diversos gastos, inclusive com remarcação de voo.
No recurso, a empresa alega que não praticou ato ilícito e que há previsão contratual de atrasos. Afirma que a situação causou “desconforto não indenizável”. Ao julgar o caso, o colegiado pontua que não ficou constatado que o atraso no itinerário decorreu de força maior ou de caso fortuito e que, ao tentar justificar o atraso, a empresa se limitou a mencionar “razões técnicas operacionais” sem apresentar detalhes que confirmem o evento é inevitável e imprevisível.
Finalmente, o colegiado explica que a mera alegação de “razões técnicas operacionais” não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré e destacou o fato de os autores só conseguirem chegar ao destino um dia após o previsto, assumindo gastos imprevistos. Nesse sentido, “verifica-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que apta a violar dignidade e causar angústia e frustração, de modo que configurado o dano moral”, concluiu o órgão julgador.
0708236-62.2023.8.07.0020
Fonte TJDF