Sentença do Juiz Cássio André Borges dos Santos, do 1º Juizado Cível de Manaus, declarada irretocável pela 3ª Turma Recursal em voto condutor do Juiz Moacir Pereira Batista, condenou a MSC Cruzeiros por falha na prestação de serviços face a provas de que os autores, passageiros em cruzeiro marítimo internacional foram vítimas de cobrança abusiva de valores.
A cobrança indevida de serviços não descritos na contratação evidencia ofensa ao cliente por não haver informação clara e devida ao consumidor, logo há falha na prestação de serviço que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, defendeu Batista ao manter a sentença impugnada em grau de recurso perante a Turma Recursal.
Os autores narraram cobrança superveniente por serviço de hotelaria, que pelo disposto no negócio permitiu interpretação de que teve preço incluso quando do pagamento da reserva do cruzeiro praticado pela empresa ré. A empresa de turismo alegou que não houve cobrança do serviço de hotelaria na ocasião da aquisição do serviço de cruzeiro. Entretanto, o magistrado, na origem, concluiu que esse tipo de serviço é inerente ao próprio contrato.
Assim, se aplicou o principio da inversão do ônus da prova e a empresa ré não demonstrou fato impeditivo do direito do autor. “O ilícito é dos que exigem devolução em dobro do valor despendido, além de indenização por danos morais que tenham cunho pedagógico ante o grau da ofensa. Fixou-se em R$ 10 mil o desembolso da compensação financeira contra a MSC Cruzeiros do Brasil”
Recurso Inominado Cível n.º 0755700-60.2022.8.04.0001
autores argumentam cobrança superveniente por serviço dehotelaria, que consideram já ter pago quando da reserva do cruzeiro praticadopela empresa ré.Em que pese a empresa requerida argumente que não houvecobrança do serviço de hotelaria quando da aquisição do serviço de cruzeiro,tenho que é inerente a tal contrato o serviço de hotelaria, notadamente por oPara conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0755700-60.2022.8.04.0001 e código eQXQHWvq.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS, liberado nos autos em 01/03/2023 às 14:29 .fls. 119