Crise de Covid-19 não justifica redução de verbas rescisórias devidas a motorista

Crise de Covid-19 não justifica redução de verbas rescisórias devidas a motorista

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame de um recurso de uma empresa de transportes, de Salvador, que havia despedido um motorista em 2020 alegando que a crise da Covid-19 seria motivo de força maior, o que justificaria também a redução do valor de verbas rescisórias.

Desde a primeira instância a alegação da empresa foi rejeitada, com o entendimento de que a crise sanitária não caracteriza força maior para a rescisão do contrato de trabalho.

Na ação trabalhista, o motorista contou que, ao ser demitido em 20 de novembro de 2020 pela transportadora, onde trabalhou por mais de cinco anos, não recebeu o aviso-prévio proporcional e apenas metade da multa do FGTS (20% dos depósitos, em vez de 40%).

Além disso, em razão da pandemia, a empresa havia feito acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho por 90 dias, de junho a agosto de 2020, em que 30% do salário seria custeado pela empresa e 70% pelo governo federal. A parte paga pelo governo ele recebeu, mas não a da empresa.

Segundo a defesa da empregadora, que fazia transporte de passageiros entre municípios baianos, tratava-se de força maior. A pandemia teria afetado substancialmente sua atividade econômica, pois tivera que parar de março a junho de 2020. Justificou sua conduta nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 e na Lei 14.020/2020, que estabeleceram medidas para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT) manteve o deferimento do pedido do motorista de pagamento integral de verbas rescisórias devidas em dispensa imotivada. Conforme o TRT, a CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Mas, para o TRT, embora a MP 927/2020 (que não foi convertida em lei) tenha equiparado o estado de calamidade pública relacionado à covid-19 a essa hipótese, o artigo 502 da CLT, válido no período de vigência da MP, estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. E esse não foi o caso, pois a empresa parou por determinado período, mas retornou à atividade.

Segundo a decisão, o intuito da empresa de utilizar MPs que caducaram para pagar verbas rescisórias a menor “é um flagrante desvio de finalidade do instituto”. O objetivo das normas era garantir a continuidade das atividades de trabalho e empresariais e, consequentemente, preservar o emprego e a renda do trabalhador, “e não possibilitar a dispensa de empregados com um custo menor para o empregador”.

A Marte Transportes tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que há diversos julgados do TST em casos semelhantes no sentido de que a covid-19, isoladamente, não é considerada motivo de força maior. A decisão foi unânime. 

Processo AIRR-578-23.2021.5.05.0014

Com informações do TST

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