A ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Jesus da Silva Mafra, Amarildo Ferreira Fontes, Jorge Alberto Pereira de Souza Júnior e Antônio dos Santos Lima, no município de Coari, foi julgada parcialmente procedente pelo juiz direito daquela Comarca. A sentença foi publicada no último dia 27.10.2021 e corresponde aos autos de processo nº 0001228-70.2020.8.04.3801, e tem como tema principal o tráfico de drogas e condutas afins. Os acusados tiveram contra a si a imputação de que, valendo-se da qualidade de funcionários públicos, embora não tivessem a posse da coisa, concorreram para que fosse subtraída da administração pública, pois houve desvio de substância entorpecente proscrita que estava sob a guarda da delegacia local.
A denúncia não foi acolhida em sua totalidade, pois houve absolvição pelo crime de constituição de organização criminosa descrito no artigo 2º da Lei 12.850/2013. Foi também afastada a procedência do crime de associação para o tráfico de drogas, constantes na ação penal.
Segundo a sentença, Jesus da Silva Mafra agiu com culpabilidade elevada, pois se valeu do cargo público para interferir nas investigações, estabelecendo contato com as testemunhas Jorgelene Santos de Souza e Eliete Ferreira Vieira, bem como orientando o corréu Jorge Alberto Pereira de Souza Júnior a mentir para a autoridade policial.
Para o magistrado, o objetivo dos acusados foi o de obter vantagem pecuniária, mas as circunstâncias foram graves, pois o fato fora praticado não em uma repartição pública qualquer, mas dentro de uma delegacia de polícia, o que denotou alta audácia, bem como pelo fato do produto do crime ser substância entorpecente proscrita, resultando na circulação de drogas ilícitas e fomentando ainda mais o tráfico de drogas na região.
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