O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu nos autos de processo 0004878-48.2021.8.04.0000, em embargos de declaração criminal interposto pelo Ministério Público do Estado, à unanimidade de votos, que não houve fundamento no prequestionamento inaugurado na circunstância de que houve omissão em acórdão que concluiu pela incompetência do julgamento do Prefeito de Parintins Frank Luiz da Cunha Garcia nos autos do processo 4004290-12.2017.8.04.0000 ante o segundo grau de jurisdição, no caso o TJAM, onde foi alvo de ação penal pelos crimes de dispensa ilegal de licitação com danos ao erário.
Segundo os embargos opostos pelo parquet a decisão teria ocorrido na contramão da regra inserta no artigo 29, Inciso X, da Constituição Federal que determina que os prefeitos serão julgados perante os Tribunais de Justiça, hipótese rejeitada pelos Desembargadores.
Ademais, ainda dentro do conteúdo do Embargante, houvera a também omissão de que a instrução criminal fora encerrada perante o Tribunal Pleno, o que impediria a declinação de competência para o primeiro grau de jurisdição, tal como ocorrido, com os autos encaminhados por distribuição à Comarca de Parintins.
Segundo a decisão não houve omissão na apreciação de ponto relevante acerca da controvérsia levantada, pois a omissão sinalizada nos aclaratórios não teria sido levantada anteriormente, não havendo razão para o prequestionamento. Em definitivo, também fora afastado o segundo argumento, pois, embora encerrada a instrução em segundo grau, o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o que não é relativo ao caso que fora submetido a análise e julgamento do TJAM.
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