Na direção do veículo automotor, o réu, na altura do Km 12 da rodovia Floriano Camargo de Barros, mediante imprudência, invadindo a pista contrária, atingiu o veículo que vinha direção oposta e deu causa a morte de Lucas Silva, como narrou a denúncia. Na mesma ocasião, com a mesma conduta criminosa, também causou lesão corporal culposa contra Bruna e Gabriel. As vítimas foram o motorista e os dois passageiros do carro abalroado.
O acidente ocorreu em linha reta, numa estrada em cujo trecho não havia curvas, e o motorista realizou a manobra, sem dar chance de desvio ao outro condutor. Processado e condenado pelo crime do artigo 302 do Código de Trânsito: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. A pena foi aplicada no mínimo legal ante circunstâncias judiciais favoráveis. Porém, não se olvidou dos mais 6 meses pela lesão corporal.
Na terceira fase de fixação da pena, a causa especial de aumento da reprovação penal foi inevitável ante o concurso formal de crimes. O réu pediu a reforma da decisão, que foi negada em razão da pena já haver sido fixado no mínimo legal. O concurso formal de crimes foi considerado benéfico, pois em primeiro grau o juízo entendeu que houve uma só ação, revelada pela imprudência do acusado na direção do veículo, da qual decorreu o homicídio e as lesões corporais, aplicando a mais grave das penas, no caso a do homicídio, aumentado de 1/6.
Processo nº 2018.0000255047