Sem o lançamento definitivo do crédito tributário, não se consuma o delito de sonegação de contribuição previdenciária por meio da omissão de fatos geradores. Por isso, não há justa causa para a ação penal.
Ministra Laurita Vaz, relatora do caso Rafael Luz
Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou uma denúncia contra dois homens por tal crime e estendeu os efeitos a outros três corréus.
O Ministério Público Federal apontou que os réus, administradores de empresa, suprimiram contribuições sociais ao omitirem remunerações pagas ou creditadas a ex-funcionário. A denúncia se baseou em uma sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu essa situação.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas, após recurso do MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-3) reverteu o entendimento e a recebeu.
Em nome de dois réus, o advogado Augusto César Mendes Araújo acionou o STJ e alegou que o delito só seria consumado após o trâmite regular de um procedimento administrativo fiscal, com lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, confirmou que o delito em questão só é consumado quando há o lançamento definitivo do crédito tributário com o valor da contribuição previdenciária devida, o que não aconteceu no caso concreto.
Ela explicou que a sentença trabalhista é “apta para reconhecer a existência do crédito tributário”, mas “não substitui o lançamento e a constituição definitiva”. Isso porque a esfera trabalhista não vincula à esfera penal, que exige um rigor maior com as provas, pois pode afetar a liberdade dos indivíduos.
A magistrada estendeu os efeitos da decisão aos outros três corréus “por estarem em identidade objetiva de situações”.
Leia o voto da relatora.
REsp 1.959.871
Com informações do Conjur