Na ocasião em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao infrator, haverá consumado o crime de roubo, mesmo que a coisa furtada não tenha ficado na posse mansa e pacífica do indivíduo que cometeu o delito. Após assaltar o celular da vítima, Alain Grana ainda guardou o objeto e o guardou em uma caixa de isopor, sendo depois capturado por populares. Em recurso contra condenação penal, o réu teve negado desclassificação do crime pretendida. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
O réu, em primeira instância recebeu a pena de 05 anos e 04 meses, pelo roubo consumado, mas alegou em recurso que o crime não chegou a ser consumado, por motivos alheios a sua vontade. Ocorre que, no caso, se aplicou a teoria de que para a consumação do crime, basta que tenha removido a coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse mansa e pacífica, não sendo necessária a inversão da posse.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou a Súmula 582, que diz: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Para o julgado do Tribunal do Amazonas, no caso concreto o réu teve, efetivamente, a posse do objeto da subtração, o celular, inclusive o guardando em caixa de isopor, tendo sido posteriormente apreendido por populares, quando tentava imprimir fuga, havendo a consumação do delito com a inversão da posse da res furtiva, pois, se concluiu que a consumação ocorreu no momento em que o agente se tornou o possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço de tempo.
Processo nº 0605541-13.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0605541-13.2019.8.04.0001. Apelante: Alain Grana. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. DECLARAÇÕES INQUISITIVAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS EM JUÍZO. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO
DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA AMOTIO/APPREHENSIO. SÚMULA N.º 582 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.