A multireincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Assim externou o Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar irresignação da Defensoria Pública de São Paulo, contra a não aplicação do princípio da insignificância penal no furto em que os bens foram avaliados em menos de 10% do salário mínimo vigente à época da subtração, se desprovendo o recurso.
O julgado decorreu de Agravo Regimental no Recurso Especial. Para o STJ, a aplicação do princípio da insignificância, trazendo à luz orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, porém se considerando outros fatores.
Esses outros fatores compreendem, além da mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Somente assim o direito penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
A multireincidência específica na prática de crimes conta o patrimônio evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância penal, firmou o Ministro. Há, no entanto, divergências quando se cuida desse tema.
AgRg no Recurso Especial nº 1912672-SP