Nos crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei 8.137/1990, exige-se o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida. E a responsabilidade penal recai somente sobre os agentes que efetivamente cometem fraude para suprimir ou reduzir crédito tributário.
Com esse entendimento, a juíza Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger, da 1ª Vara Criminal de Santo André (SP), absolveu um empresário de uma acusação de fraude à fiscalização tributária.
A empresa da qual o réu é sócio foi autuada pela Fazenda Estadual por ter inserido informações inexatas em documento fiscal. A companhia indicou operações de remessa de mercadorias para fins de exportação sem destaque de imposto.
No entanto, elas não foram diretamente exportadas em seguida. Na verdade, o destinatário fez uma nova remessa para um terceiro, que, por fim, exportou as mercadorias.
Com isso, a empresa deixou de pagar quase R$ 300 mil de ICMS. Por isso, o Ministério Público de São Paulo denunciou o empresário pelo crime tributário.
A juíza Maria Sílvia Feichtenberger constatou que “o réu não agiu com dolo em sua conduta”. O empresário disse acreditar que as mercadorias seriam exportadas pelo destinatário. A narrativa foi confirmada por uma testemunha.
“Restou demonstrado que o réu entregou as mercadorias para exportação e não tinha ciência da venda pela empresa que havia comprado para outra empresa. Logo, evidente a falta do dolo especifico do acusado em sonegar tributo”, assinalou a magistrada.
Processo 1503758-65.2021.8.26.0554
Com informações do Conjur