O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que, em se tratando de ação que debata direito de acesso à saúde por criança e adolescente, o pedido deve ter como fixado o juízo da Vara Especializada para sua apreciação e deliberação, ainda que também a ação debata prejuízos – danos morais – causados a um menor de idade, pois o interesse maior a receber a tutela judicial é a saúde e não a questão patrimonial. No caso concreto, a ação foi ajuizada por D.E.V, contra um plano de saúde, onde também se pediu reparação patrimonial. Porém, o interesse maior da criança teria sido a defesa de um bem maior, a saúde, o que fixa a competência do Juízo Especializado da Infância para solucionar o conflito de interesses.
Entre outras nuances jurídicas, não é o fato de que a pretensão desse interesse maior seja lançado contra o Estado, como havia entendido a decisão negativa de competência do juízo especializado, não importando que a família tenha condições de arcar com plano de saúde ou custear despesas de tratamento, ainda que se invoque relações de consumo descritas no Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão restou definido, se editando que ainda que a demanda envolvendo menor de idade que busque o direito de receber o tratamento de saúde coberto e negado pelo plano, por mais que o pedido também verse sobre questão patrimonial, esse pedido deve ser analisado pelo juízo da infância e da juventude, pois a matéria recai em tema que se centra no direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes, matéria de natureza absoluta.
Demandas que visam proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono, devem ser processadas e julgadas na Vara da Infância e da Juventude. Isto porque o bem jurídico mais importante tutelado na ação é a saúde de um menor de idade.
Processo nº 0727132-68.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0727132-68.2021.8.04.0001 – Conflito de Competência Cível, Juizado da Infância e Juventude – Cível. Suscitante : Vara do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Capital. elator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E 5.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE INCLUINDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE ENFERMEIRA 24 HORAS, FISIOTERAPIA DOMICILIAR 2 VEZES AO DIA POR 6 DIAS, FONOAUDIOLOGIA 4 VEZES NA SEMANA, INSUMO E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. ARTS. 148, III; 208, VII; E 209, DO ECA. CONFLITO NEGATIVO.