Demonstrando-se que na atividade de parto a criança tenha ficado mais tempo no canal vaginal materno e que nessa circunstância tenha ocorrido asfixia neonatal, como consequência de uma atividade médica demorada no trabalho da concepção, se impõe o reconhecimento de erro que deve ser reparado pelo Estado do Amazonas, firmou o desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. Acolheu-se pedido de indenização formulado por S. Nascimento na sentença da magistrada Etelvina Lobo, confirmada em segundo grau.
Os autores moveram uma ação de obrigação de fazer contra o Estado do Amazonas. No pedido se demonstrou que a criança, após erros médicos em trabalho de parto realizado na Maternidade vinculada ao Estado, nasceu com síndrome de deficiência. A criança passou mais tempo no canal vaginal do que o recomendado, evidenciando-se o descuido médico.
No acórdão se ilustrou a incidência da responsabilidade objetiva do Estado. Para obter indenização basta que a vítima acione o juízo fazendário, narre o fato lesivo e o dano decorrente. Comprovado que a vítima não concorreu com culpa ou dolo para o evento dano, surge a responsabilidade objetiva da Administração, destacou-se.
Dispôs-se que o laudo pericial juntada aos autos evidenciou a responsabilidade do ente estatal quanto às sequelas adquiridas pela criança em decorrência do prolongamento do trabalho de parto, não havendo causas excludentes de ilicitude. O Estado foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia à criança, além de indenização por danos morais em R$ 100 mil reais.
Processo nº 0647536-06.2019.8.04.0001