A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, julgou conflito em que se firmou o reconhecimento de que a proteção integral à criança e ao adolescente não excepciona a competência da justiça da infância e da juventude para a apreciação de causas em que haja interesse individual protegido pelo ECA. Não é aceitável o raciocínio de que apenas a situação de vulnerabilidade do menor justifique a atração da Vara Especializada, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Há competência de natureza absoluta da Vara da Infância e da Juventude para julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.
No caso concreto, a lide originária, alvo do conflito entre a Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Infância e da Juventude se instaurou com o fim de apurar a responsabilidade do Estado por ofensas a direitos individuais assegurados à crianças e adolescentes acerca de acesso às ações de serviços de saúde.
O magistrado da infância e da juventude havia lançado entendimento de que sua competência restringia-se aos casos de vulnerabilidade, o que não se amoldava ao caso concreto, na medida em que o menor estava sendo representado pelos seus pais, bem como havia contrato de plano de saúde submetido às exigências consumeristas, logo, não havia situação de vulnerabilidade.
A causa demonstrou, desde o seu nascedouro, o debate de direito cuja pretensão foi exercitada por um menor de idade, representado por seus genitores. Se o menor litiga em defesa de interesse individual, a competência será da Vara da Infância e da Juventude, dispôs o julgado.
Segundo o julgado, esse prisma jurídico deve ser sempre seguido quando haja interesse de menor, independentemente de sua vulnerabilidade, sendo o que explica a competência da Vara da Infância e da Juventude para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição de ensino, que visa obter a inscrição do menor em exame supletivo. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e visa sempre atender a questão relevante de valor social envolto nos interesses da matéria que sejam da competência do juiz titular.
Processo nº 0624892-64.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe: Conflito de Competência Cível nº 0624892-64.2022.8.04.0001 – Manaus Juiz Suscitante : MM. Juízo da Vara da Infância e da Juventude Cível de Manaus Juiz Suscitado : MM. 5ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho Relatora : Joana dos Santos Meirelles EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL DE MANAUS E 5ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO. PROCESSO TITULARIZADO POR INCAPAZ. DIREITO INDIVIDUAL PROTEGIDO PELO ECA. ARTS. 148,
IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE