Com base nos princípios da proteção integral e da preservação do melhor interesse da criança, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão liminar e determinou que uma criança de Minas Gerais permaneça com a família substituta com a qual convive há seis anos. A guarda deverá ser mantida até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e do pedido de adoção apresentado pela família.
A decisão da turma reverte julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado a entrega imediata da criança para a avó biológica.
A ação de destituição do poder familiar foi proposta pelo Ministério Público quando a criança tinha apenas dois anos, em razão da situação de abandono causada pelos pais biológicos. Durante o processo, a guarda foi deferida para a família substituta. Na sentença que destituiu os pais biológicos do poder familiar, o juiz de primeiro grau determinou ao casal de guardiões que ajuizasse a ação de adoção, o que foi feito.
Contra essa decisão, a avó biológica interpôs apelação. No julgamento do recurso, embora tenha mantido a destituição do poder familiar dos pais biológicos, o TJMG revogou a guarda provisória e ordenou a entrega da criança para a avó.
Respeito ao melhor interesse da criança
O relator do habeas corpus interposto pelo casal, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o exame de demandas envolvendo o interesse de crianças deve ser eleita solução que melhor se ajuste aos princípios do direito da infância e da adolescência – notadamente a proteção integral e o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta ditada pelo art. 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o magistrado lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 100, prevê que a aplicação de medidas deve privilegiar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conferindo ao menor proteção integral e prioritária, tendo em visa seu interesse superior.
Além disso, o artigo 39, parágrafo 3º, do ECA estabelece que, no procedimento de adoção, em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas – inclusive seus pais biológicos –, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
Criação de laços familiares e demora na solução jurídica
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a situação de fato retratada nos autos demonstra que o convívio entre a criança e seus guardiões, por longo período e sob a forma de relação familiar, sedimentou o laço afetivo – consolidado, agora, como um vínculo parental.
“Esse resultado, vale dizer, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal, pois é certo que uma criança submetida a medida acautelatória (abrigamento) no ano de 2014 deveria ter sua situação jurídica resolvida de forma definitiva em poucos meses, restando flagrante o desatendimento do comando inserto no artigo 163 do ECA”, reforçou o ministro.
Adicionalmente, o relator apontou que, pelo menos no momento inicial de ajuizamento do processo, os pareceres técnicos concluíram pela falta de condições e pelo desinteresse da avó paterna na guarda da criança.
Ao suspender em parte o acórdão do TJMG, o ministro também enfatizou que não há informação nos autos de ilícito cometido pela família provisória, tampouco de conluio entre eles e os demais participantes da ação de guarda – como o Ministério Público e o juízo da infância e juventude. Além disso, Ferreira ressaltou que o processo não envolve a chamada “adoção à brasileira”, já que o casal está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.
“Ademais, a solução deste writ não tem necessária repercussão sobre o julgamento do pedido de adoção formulado pelo casal guardião perante o Juízo originário. Trata-se aqui, com efeito, apenas de avaliar a legalidade da medida determinada pela autoridade coatora (alteração da guarda provisória), cotejando sua motivação com os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos por meio de provas pré-constituídas”, concluiu o ministro ao confirmar a decisão liminar e manter a criança com a família provisória.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ