Com a finalidade de evitar prejuízo pedagógico para o menor, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre confirmou decisão anteriormente deferido em liminar, para que um menino de seis anos, portador da Síndrome de Down, possa permanecer na educação infantil, como requerido. A sentença tem sobre si, inclusive, o manto protetor da coisa julgada, e levou a assinatura da juíza Ana Paula De Bortoli.
A mãe da criança ingressou com a ação contra a União narrando que o filho, em 2020, por pertencer ao grupo de risco para Covid-19, deixou de frequentar a escola, retornando apenas em abril do ano passado após a vacinação para crianças ser liberada. Uma médica especialista em neurologia constatou que ele por ser portador da Síndrome de Down apresenta quadro de atraso na fala, na interação e no auto cuidado, e recomendou que ele permaneça na educação infantil durante o tempo requerido.
A progenitora afirmou que apresentou o laudo da médica na escola solicitando a matrícula do filho, mas teve o pedido negado. A justificativa dada foi que o Pacto Nacional de Alfabetização estipula meta para que as crianças sejam alfabetizadas até o final do terceiro ano, e veda a retenção do aluno no ano que cursou.
Fonte TRF
Ao analisar a legislação pertinente à matéria, a magistrada pontuou que a educação infantil “tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança, compreendidos os aspectos físico, psicológico, intelectual e social”. Segundo ela, “na transição para o ensino fundamental, as instituições de educação infantil devem considerar o desenvolvimento global da criança, respeitando as necessidades específicas de aprendizagem de cada aluno”.
Para a juíza, está demonstrado nos autos a necessidade do menor ser mantido na educação infantil, na forma requerida.. “O laudo [médico] apontou que houve atraso na fala, na interação e no autocuidado, o que, extreme de dúvida, interfere na aquisição de habilidades e na autonomia para desempenhar atividades educativas mais elaboradas”.
De Bortoli destacou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem “a garantia de ‘acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um’ (grifei). A progressão deve considerar, portanto, a capacidade individual da criança e não apenas a idade cronológica”.
A magistrada concluiu que o ingresso da criança no ensino fundamental pode representar um desestímulo em seu desenvolvimento e provocar um prejuízo pedagógico. Ela julgou procedente a ação reconhecendo o direito do menor permanecer na educação infantil, como pretendido.. A União não poderá penalizar a instituição de ensino pela retenção do menor no mesmo ano.