Em sala de aula, uma criança de nove anos relatou que sofreu abusos sexuais do professor. A aluna contou que o educador perguntou se ela já teria estudado a tabuada, obtendo o sim da menina, com a sobrevinda dos abusos sexuais. Os fatos foram narrados pela vítima com riqueza de detalhes, ela disse que o acusado lhe colocou no colo, aproveitando-se para apalpar suas partes intimas, por cima das vestes. Para o Ministério Público, tinha sido consumado o estupro de vulnerável, oferecendo a denúncia. O magistrado absolveu o réu, por entender que o exame de corpo de delito não teria deixado vestígios. Depois de recurso de apelação, julgado procedente, o réu Enéas Pereira foi condenado a 13 anos de prisão, em regime fechado. A desembargadora e relatora Vânia Maria Marques Marinho, dispôs no julgado que o juiz errou, e que a ação penal estava correta.
O crime cometido esteve descrito no Artigo 217-A do Código Penal, estupro de vulnerável. O magistrado, ao laborar a sentença absolutória, firmou que o crime não teria deixado vestígios. Errou. O Acórdão relembra que para a configuração de um dos núcleos típicos do crime de estupro de vulnerável basta a ocorrência de qualquer ato libidinoso.
Para o julgado, a consumação do crime de estupro de vulnerável pode ocorrer com a prática de qualquer conduta que demonstre a libido sexual do agente, não necessariamente pressupondo, apenas ato de natureza sexual que deixe as marcas exigidas na sentença, que, inexistentes, teriam levado à absolvição.
O fato teria sido praticado na presença de outros alunos, colegas da vítima, que confirmaram, também, o crime, com seus depoimentos. No dia do fato, a vítima, chorando, foi à coordenação da escola, onde, chorando, narrou os lamentáveis acontecimentos, declarando que teria sido tocada pelo professor.
A sentença de primeiro grau foi reformada, com a consequente condenação, e com a aplicação de pena definitiva num total de 13 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Processo nº 0000585-21.2018.8.04.5600
Leia o acórdão:
Apelante:Ministério Público do Estado do Amazonas. Réu: Eneas Pereira. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE ABSOLVEU O RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 386,INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA A BSOLUTÓRIA. CABIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA UNÍSSONO E FIRME AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, EM SINTONIA COMO OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO VESTÍGIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO NOS TERMOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO