Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da organização e da criação da Justiça Militar estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4360, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual concluída em 1º/12.
Recepção
A PGR argumentava que as normas deveriam ser originadas por iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e regulamentadas por lei ordinária estadual, seguindo o modelo da Constituição Federal, conforme exige o princípio da simetria. Já a Mesa da Assembleia Legislativa do estado e o presidente do TJ-RS sustentaram que a Justiça Militar do estado foi criada antes da Constituição Federal e da estadual. Assim, as normas somente declaravam a sua existência e eram compatíveis com a Constituição Federal.
Processo legislativo
O relator, ministro Edson Fachin explicou que o dispositivo limitava a competência do TJ-RS à elaboração e ao encaminhamento das propostas orçamentárias do Poder Judiciário como um todo somente depois de ouvir o Tribunal Militar estadual. Contudo, não há dispositivo semelhante na Constituição Federal que estabeleça essa vinculação.
Competência privativa
Segundo o ministro, a escolha dos juízes, a estrutura, as atribuições, a carreira dos órgãos da Justiça Militar, sua remuneração e suas prerrogativas são matérias reservadas à lei ordinária de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça estadual. Assim, a Constituição estadual não pode manter a Justiça Militar já criada anteriormente.
Competência aumentada
Fachin ressaltou, ainda, que toda regra de competência da Justiça Militar deve estar prevista em lei em sentido estrito e de iniciativa do Tribunal de Justiça, mesmo que seja o de prover cargos de juízes e servidores, decidir sobre perda de posto e patente ou de outras atribuições que lhe venham ser designadas.
Justiças Militares estaduais
A Assembleia Legislativa estadual havia requerido a notificação dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais como interessados, pois a situação seria idêntica à do Rio Grande do Sul. Quanto a isso, o ministro observou que o que foi decidido nessa ação norteará esses estados a regularem suas normas relativas ao tema.
Com informações do STF