O Supremo Tribunal Federal, em Plenário virtual, declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da organização e da criação da Justiça Militar estadual. A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A PGR argumentava que as normas deveriam seguir o modelo da Constituição Federal, ou seja, que deveriam ser originadas por iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e regulamentadas por lei ordinária estadual. Já a mesa da Assembleia Legislativa do estado e o presidente do TJ-RS sustentaram que a Justiça Militar do estado foi criada antes da Constituição Federal e da estadual, que as normas somente declaravam a sua existência e eram compatíveis com a Constituição.
O ministro Luiz Edson Fachin, relator, explicou, depois de ouvir o Tribunal Militar estadual, que o dispositivo limitava a competência do TJ-RS à elaboração e ao encaminhamento das propostas orçamentárias do Poder Judiciário. Contudo, não há dispositivo semelhante na Constituição Federal que estabeleça essa vinculação.
Segundo o ministro, a escolha dos juízes, a estrutura, as atribuições, a carreira dos órgãos da Justiça Militar, sua remuneração e suas prerrogativas são matérias reservadas à lei ordinária de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça estadual. Assim, a Constituição estadual não pode manter a Justiça Militar já criada anteriormente.
Fachin ressaltou, ainda, que toda regra de competência da Justiça Militar deve estar prevista em lei em sentido estrito e de iniciativa do Tribunal de Justiça.
O ministro observou que a ação norteará também outros estados notificados como interessados, como São Paulo e Minas Gerais.
ADI 4.360
Com informações do Conjur