A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que deve ser mantido o reconhecimento da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira quando esses juros estiverem acima da média mensal apurada pelo Banco Central do Brasil. O caso examinado em reconhecimento dessa prática abusiva se deu em ação de revisão de contrato e indenização por danos morais movida por Pedro Marinho contra o Banco Crefisa. O autor havia assinado quatro contratos com a financiadora e conseguiu demonstrar que as taxas de juros cobradas estiveram três vezes acima da média indicada para a modalidade, confirmando-se os juros abusivos.
A posição jurídica da relatora, seguida pelo órgão colegiado de magistrados, considerou que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que para aplicação da restituição, na forma pedida pelo autor, ante o reconhecimento da abusividade, deveria ser em dobro.
O julgado registrou que “restou demonstrado que os percentuais de juros aplicados nos contratos de empréstimo com a instituição bancária são praticamente três vezes maior do que as taxas mensais dos respectivos períodos, e praticamente 07 (sete) vezes superiores às taxas anuais, restando clara a abusividade dos juros praticados em comparação à média de mercado apurada pelo Bacen, o que a teor da jurisprudência do STJ, traduz prática abusiva”.
Quanto aos danos morais, também pedidos na ação levantada contra o Crefisa, a decisão indicou que “a simples cobrança de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média do mercado não enseja o pagamento de dano moral, contudo, quando ocorrer abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, privando-o de quantia necessária a sua subsistência, causador do dano deve arcar com o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão da violação do direito de personalidade”.
Processo nº 0601153-33.2020.8.04.00001
Leia o acórdão:
Processo: 0601153-33.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Crefi sa S/A – Credito, Financiamento e Investimento, Relator Designado: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE JUROS PRATICADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCESSO OBSERVADO A PARTIR DA MÉDIA DO BACEN. DESVANTAGEM EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.