Com o recurso o Crefisa demonstrou que o cliente, autor do pedido de indenização por danos morais, contratou. Assim, desfez condenação por danos morais antes definida.
Decisão da 23ª Vara do Juizado Especial Cível, sob a titularidade do juiz Caio Cesar Catunda de Souza, reformou sentença anterior e julgou improcedente ação ajuizada por consumidora contra a Crefisa Crédito, Financiamento e Investimentos, reconhecendo a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito pela instituição financeira ao negativar o nome da autora.
A nova decisão foi proferida após acolhimento dos embargos de declaração apresentados pela ré, que apontaram omissões na sentença anterior.
Aplicação da Súmula 385 do STJ e revalidação da negativação
Ao analisar os embargos de declaração, o magistrado reconheceu que a sentença original havia omitido pontos relevantes, especialmente quanto à existência de anotações pretéritas nos órgãos de proteção ao crédito e ao depósito do valor do empréstimo na conta da autora.
A partir da reanálise dos autos, o juiz observou que os documentos juntados pela instituição comprovaram a efetiva contratação do empréstimo, incluindo o comprovante de depósito bancário, a formalização contratual e tratativas via aplicativo. Além disso, destacou que a parte autora já possuía restrições anteriores, o que afasta, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da negativação impugnada.
“Esse fato, por si só, afasta a possibilidade de indenização por danos morais, pois demonstra a habitualidade da autora na contração de dívidas”, registrou o magistrado.
Reconhecimento do exercício regular de direito e extinção do processo
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz afirmou que cabia à instituição comprovar a existência da relação jurídica e da dívida, o que foi satisfatoriamente feito. A autora, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar vício na contratação ou inexistência do débito.
O magistrado também rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela embargante, reafirmando que o direito de ação é autônomo e independe de tentativa prévia de solução pela via administrativa.
Ao final, o juiz declarou a nulidade da sentença anterior e, reformando-a, julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão aborda tema consolidado, o de que há vedação à indenização por negativação em nome já inscrito nos cadastros de inadimplentes, e ressalta a importância da produção de provas pelas instituições financeiras, especialmente nas relações de consumo.
O caso também ilustra o alcance dos embargos de declaração como mecanismo de correção e aperfeiçoamento das decisões judiciais, mesmo nos juizados especiais.
Processo 0079022-92.2024.8.04.1000