As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura, conforme jurisprudência do STJ, mas a revisão pode ser admitida em casos excepcionais, quando os juros se mostram desproporcionais em relação à média de mercado.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador Domingos Jorge Chalub, manteve uma sentença condenatória contra o Crefisa. Na decisão do Colegiado se registrou que a taxa de juros estipulada no contrato com o cliente ultrapassou o triplo da média de mercado, conforme consulta ao Banco Central, configurando abusividade.
A decisão ressaltou que a instituição financeira não apresentou justificativas para a cobrança excessiva, o que fere os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Nesse cenário, a abusividade dos juros ficou ajustada, justificando a revisão dos termos do contrato.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o tribunal concluiu que os meros desconfortos decorrentes da cobrança de juros excessivos não são especificamente ofensivos diretos aos direitos da personalidade, sendo insuficientes para a reparação por danos morais.
“No tocante ao pedido de danos morais, entende-se que os meros desconfortos advindos da cobrança excessiva de juros não configuram ofensa direta aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para caracterizar dano moral”, registrou o acórdão.
Processo 0459842-15.2024.8.04.0001