A Terceira Câmara Cível do Amazonas confirmou decisão a favor de um consumidor que acionou a Crefisa, alegando a aplicação de taxas de juros abusivas em um contrato de empréstimo pessoal. O autor da ação argumentou que as condições impostas eram onerosas e pediu a revisão das taxas de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal para se adaptarem às taxas médias do mercado de financiamento à época do negócio.
Fincou-se que os valores excedentes devam ser devolvidos, mas se negou que o fato, por si, seja gerador de danos a direitos de personalidade. O Colegiado firmou sua posição com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
Ao analisar o caso, o juízo recorrido lançou o entendimento de que embora os empréstimos bancários possam variar as taxas de juros de acordo com o perfil do cliente e o risco envolvido, é necessário que essas taxas sejam justas e compatíveis com o mercado no momento da contratação. No entendimento do magistrado, as taxas praticadas pela Crefisa no contrato em questão não atendem a esse critério.
Com base na análise das condições pactuadas e no impacto econômico para o consumidor, a juíza Mônica Crista Raposo do Carmo decidiu pela nulidade do contrato, registrando o direito do autor e reforçando a importância de proteger os consumidores contra a prática abusiva da Financiadora. A Crefisa recorreu.
Na Segunda Instância duas questões estiveram em discussão, a primeira a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A segunda, a ocorrência de dano moral emrazão dos juros excessivos.
Os Desembargadores definiram que no caso concreto, a taxa de juros aplicada pela Crefisa superou significativamente a média praticada no mercado, justificando a revisão operada na sentença. Assim, justa a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados em razão de ato contrário à boa-fé objetiva, sem que a financiadora tenha demonstrado engano justificável.
Porém,o ilícito não configura, por si, o dano moral como pretendido pelo autor, pois os transtornos decorrentes da cobrança de juros excessivos não foram suficientes para atingir a esfera pessoal do cliente da financeira.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0536229-08.2023.8.04.0001