A análise do caso concreto é que deve demonstrar se para um consumidor específico, a taxa de juros deva ser considerada abusiva. Não basta o exame da taxa média mantida pelo Banco Central, durante a celebração do contrato entre as partes para verificar o abuso acusado contra a financeira. O tema é levantado pela Crefisa, no Tribunal de Justiça do Amazonas. O recurso será examinado pela Segunda Câmara Cível do TJAM, com liderança do Desembargador Délcio Luís Santos.
Tema relevante a ser decidido pelo Tribunal do Amazonas é levantado pela Crefisa. A Financeira pretende obter decisão que marque o entendimento, pelo Tribunal do Amazonas de que cobrança de juros acima da média do Banco Central não pode ser considerada abusiva apenas com base em parâmetros objetivos.
A Crefisa alega que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de juros abusivos.
A Instituição defende que há necessidade de ter garantias para a concessão do crédito, como a análise de avaliação de seguros, scores de crédito da parte contratante, a taxa de juros aplicada por outras instituições financeiras para clientes com histórico de negativação, número de instituições financeiras que se dispõe a correr o risco, além do exame do perfil de risco do tomador do empréstimo e se é possível afirmar que ele seria elegível para contratação de crédito em qualquer outra instituição financeira.
A Crefisa defende, também, que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
A tese da Crefisa se baseia em recente julgado da 3ª Turma do STJ, por meio do REsp. 2.015.514/PR , que entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado -uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado-, por si só, não configura abusividade.
Os fundamentos da Crefisa se lastreiam na alegação de que Sistema Financeiro Nacional prestigia a liberdade de pactuação. Assim, instituições financeiras não estariam sujeitas à Lei da Usura (Decreto 22.626/33), e a simples estipulação da taxa de juros acima de 12% ao ano não indicaria um comportamento abusivo.
Sustenta que no entendimento do STJ, a mera análise das taxas de juros não é o suficiente para indicar que houve abusividade ou não da parte da instituição financeira sobre o cliente e pede a reforma de decisão do próprio TJAM, por meio de agravo interno.
Processo n. 4003408-06.2024.8.04.0000