Um pedido de danos morais por lançamento indevido do nome do devedor no cadastro de pessoas inadimplentes, por iniciativa do credor, foi julgado improcedente pela Juíza Maria da Graça Starling, da 7ª Vara do Juizado Cível de Manaus. A magistrada lecionou que não é do credor a responsabilidade em notificar o devedor pela negativação da dívida.
Numa ação contra a Benchimol Irmão e Cia Ltda, o autor narrou à Justiça que, depois de consultar o SPC/Serasa, verificou que o seu nome estava negativado, por iniciativa do fornecedor, a Benchimol. Por não reconhecer a procedência da dívida, pediu ao Judiciário a declaração de sua inexistência, e mais danos morais pelo que denominou de conduta ilícita.
À despeito do argumento do autor, o de que não foi previamente notificado sobre o apontamento da dívida, a decisão arrematou que o ônus dessa iniciativa é dos órgãos de proteção ao crédito e não do fornecedor do produto cujo pagamento não se efetuou.
No entendimento da juíza, a Benchimol demonstrou cabalmente a relação jurídica havida entre as partes, bem como a origem do débito que teria dado ensejo à negativação questionada, ante o não cumprimento da obrigação.
Ao contestar o pedido, a empresa ré juntou documentação convincente que produziu efeitos em desfavor do autor. A magistrada concluiu que, na origem, a dívida teve causa para inscrição, uma vez demonstrada sua procedência, bem como a inadimplência da parte autora.
Noutro giro, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo cujo ocorrência deva ser comunicada por escrito ao consumidor, é dever imposto às entidades mantenedoras da anotação e não do credor. Logo, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição e não à Loja.
Como o pedido de reconhecimento da falta foi imputada à Ré, Benchimol Ltda, se ponderou que, por não ser o argumento oponível aos credores, julgava-se improcedente o pedido. A sentença ainda não transitou em julgado.
Processo nº 0487498-78.2023.8.04.0001.
Leia a parte dispositiva da sentença:
“Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Demais diligências necessárias