O mandado de segurança é um instrumento jurídico utilizado para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas. No entanto, possui limitações específicas que impedem seu uso em certas situações, especialmente quando envolve questões patrimoniais pretéritas.
A utilização do mandado de segurança como instrumento jurídico para a cobrança de créditos salariais pretéritos de servidor, não pagos regularmente pelo Estado, é inadequada. Mesmo que o mandado de segurança seja concedido e reconheça o direito ao pagamento, ele não gera efeitos patrimoniais retroativos. Esses valores devem ser reclamados por meio de procedimentos administrativos ou ações judiciais específicas.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal de Justiça do Amazonas tem negado mandados de segurança que tentam substituir ações de cobrança. Em um recente caso examinado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, a causa de pedir no mandado de segurança revelou uma nítida cobrança de valores devidos pela Administração Pública.
Na ação, um professor alegou ter direito ao abono de permanência, que só foi pago cinco anos após ter adquirido o direito, e solicitou o pagamento retroativo dos valores referentes ao benefício, que não foi pago mesmo após o requerimento necessário, caracterizando violação de direito líquido e certo.
No entanto, decidiu-se que o pedido do autor era, na verdade, uma pretensão de obrigar o Estado, por decisão judicial, a pagar valores pretéritos. Mesmo que o mandado de segurança seja concedido e reconheça o direito ao pagamento, ele não gera efeitos patrimoniais retroativos. Esses valores devem ser reclamados por meio de procedimentos administrativos ou ações judiciais específicas.
O pagamento de valores concedidos em mandado de segurança a servidor público só ocorre para prestações vencidas após o ajuizamento da ação, sendo necessário processo autônomo para valores anteriores.
Processo: 4001896-85.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Mandado de Segurança Cível / Abono de Permanência Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 22/06/2024Data de publicação: 22/06/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 269 E 271 DO PRETÓRIO EXCELSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA