O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, classificou como de natureza alimentícia o débito de precatório decorrente de cumprimento de sentença que condenou o Estado pelo reconhecimento de responsabilidade civil pela morte de preso no sistema penitenciário do Amazonas. O Estado do Amazonas havia alegado que a indenização com origem em danos morais seria de natureza comum, e não alimentícia.
A decisão se reporta a posição jurídica do Supremo Tribunal Federal: ‘O Supremo Tribunal Federal manifestou-se, firmando o entendimento de que a Constituição estabelece apenas uma única condicionante para os créditos comporem a lista de prioridade para a expedição dos precatórios: que a indenização decorra de morte, independentemente da natureza do dano, se material ou moral.
No contexto ‘entende-se por débitos de natureza alimentar aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado’. Esses créditos têm natureza preferencial, ante a natureza alimentar.
O precatório remete à indenização por danos morais reconhecida contra o Estado pela morte de detento no sistema prisional do Amazonas, no ano de 2015, no Centro de Detenção Provisória, onde 10(dez) detentos, armados com estoque (arma branca de fabricação caseira) chegaram na cela onde se encontrava o nacional Aldemir Picanço de Oliveira, arrastaram a vítima para o corredor do pavilhão. Iniciaram-se as agressões com as armas, sobrevindo a morte da vítima.
O Estado foi condenado em primeira instância ao pagamento de danos morais e materiais, sentença da qual recorreu. O apelo foi considerado parcialmente inconsistente, acolhendo-se apenas a redução dos valores iniciais do montante dos danos. Transitada em julgado, e na fase de cumprimento de sentença, com a expedição de precatório, firmou-se que o crédito é oriundo de indenização por danos morais decorrente da morte do filho do credor, restando consolidada sua natureza alimentícia.
Processo nº 0002876-08.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Precatório – N.º 000287608.2021.8.04.0000 – Manaus – Credor: J. da S. P. . Advs.: José Amsterdam Portugal Brandão (10350/
AM) e Sandro Luciano Martins Raszl (9087/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fl s. 105/107, cujo teor é o seguinte:“’Versam os autos sobre precatório oriundo de Ação Ordinária (cumprimento
de sentença), processo n.º º 0624774-35.2015.8.04.0001, no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$73.402,02 (setenta e três mil, quatrocentos e dois reais e dois centavos) em favor de J. da S. P., conforme requisição às fls. 4/6. Às
fl s 04/06, o Juízo da Execução classifi cou a natureza do precatório como comum. O Serviço de Analise e Acompanhamento certificou
à fl 83 que embora tenha sido indicada a natureza do crédito como comum, trata-se de indenização por morte, nos termos do art. 100, §1º da Constituição Federal. Em decisão às fls 84/85, a natureza do credito é apontada como alimentícia. Em petição às fls. 93/95 o ente devedor argumenta que a indenização decorrente de danos morais seria de natureza comum, e não alimentícia. O pedido foi
acolhido em despacho às fl s. 96/98. É o relatório. Em que se pese a decisão de fls. 96/98 tenha classificado a natureza do credito como comum é necessário destacar que acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, firmando o entendimento de que
a Constituição estabelece apenas uma única condicionante para os créditos comporem a lista de prioridade para a expedição dos precatórios: que a indenização decorra de morte, independentemente da natureza do dano se, se material ou moral, in verbis: “ (…) Reputo correto o acórdão recorrido. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. NATUREZA ALIMENTAR.
ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, julga-se prejudicado o agravo interno, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento. Agravo interno prejudicado. 2. Entende-se por débitos de natureza alimentar aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 3. Analisando o artigo 100, § 1º, da
Constituição Federal, verifi ca-se que há previsão expressa de que as indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil serão consideradas como créditos preferenciais, ante a natureza alimentar. Na espécie, verifica-se que a Constituição Federal não fez qualquer distinção quanto à indenização por dano moral, dando possibilidade de preferência no pagamento do precatório. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADOA