Com fundamento no acesso à Justiça e na necessidade de conferir celeridade a ritos processuais determinados, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em situações excepcionais, deve-se aceitar o caráter não absoluto da representação da parte por advogado em procedimentos especiais.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil contra acórdão que havia julgado improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) referente à Lei nº 5.478 /1968, conhecida como Lei de Alimentos.
A OAB alegou contradição no acórdão, sustentando que as razões de decidir levavam a uma conclusão diversa da alcançada. Além disso, apontava a omissão, argumentando que a referida lei, havia sido promulgada em outro contexto social e político, refletindo em escolhas legislativas incompatíveis com a Constituição Federal de 1988.
Entretanto, Cristiano Zanin reafirmou que a Lei dos Alimentos tem o objetivo de resguardar a dignidade humana, principalmente o credor de alimentos desprovidos de condições básicas de subsistência.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha alterado alguns dispositivos da Lei nº 5.478/1968, as normas questionadas devem permanecer protegidas e intactas, permitindo ao credor de alimentos a opção de comparecer pessoalmente perante o juiz competente, independentemente de advogado.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 591 DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. CRISTIANO ZANIN