É inquestionável que a concessionária de energia pode averiguar a existência de irregularidades no medidor do usuário, ou desvios e furtos no fornecimento de energia elétrica. Mas também é certo que seja obrigada a adotar medidas legítimas para embasar a cobrança, que deve ser harmônica com Resolução da Aneel. A recuperação do crédito decorrente de consumo por fraude no relógio de energia impõe contraditório e ampla defesa, sem a qual o Juiz deve declarar a nulidade do procedimento.
Com esse entendimento o Juiz Rômulo Garcia Barros Silva, do Tjam/Tefé, publicou sentença que acolheu denúncia de consumidor que foi vítima de cobranças irregulares de recuperação de crédito pela Amazonas Energia. A decisão reconheceu a nulidade de Termo de Ocorrência de Inspeção e declarou ser inexigível um débito oriundo de TOI, mandando que a concessionária restitua em favor do autor o importe em dobro de R$ 10 mil correspondente à anotação de débitos irregulares.
Na sentença se considerou que o autor comprovou que a empresa lançou contra sua pessoa uma dívida monumental. “Restou patente o prejuízo de natureza extrapatrimonial consistente no evidente abalo psicológico suportado pelo usuário de energia”, não podendo a situação ser considerada um mero aborrecimento na medida em que o evento ensejou reflexos na saúde mental daquele que foi a juízo reclamar contra a empresa por ofensa ao código de defesa do consumidor.
Para o magistrado o dano teve natureza grave e ponderou “com fundamento na razoabilidade e aspectos concretos do caso trazido aos autos, o valor da indenização, para danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com a natureza dos abalos experimentados pela parte Autora”
Processo: 0601309-57.2022.8.04.7500