A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação do Instituto Vitória-Régia para o Desenvolvimento Humano e do Distrito Federal a indenizarem criança que sofreu acidente em creche conveniada.
O caso envolve uma criança de dois anos que, em abril de 2022, machucou gravemente o quarto dedo da mão esquerda ao prendê-lo em uma porta com proteção de zinco na Creche Araçá Mirim, administrada pelo Instituto Vitória-Régia, em parceria com o Governo do DF. O acidente ocorreu durante o horário de saída, quando outra criança teria empurrado a porta, o que resultou em lesão. O menino precisou passar por cirurgia e teve debilidade parcial no dedo.
Os pais da criança, juntamente com o irmão mais velho, entraram com ação de indenização por danos morais e estéticos, sob alegação de falha na prestação do serviço e negligência na segurança do local. Eles afirmaram que o acidente alterou a rotina familiar, o que gerou sofrimento e despesas médicas.
Em 1ª instância, o Juiz reconheceu a responsabilidade solidária do Instituto e do Distrito Federal, que foram condenados ao pagamento de indenizações à criança e a seus familiares. As partes condenadas recorreram e pediram a redução dos valores fixados. O Instituto alegou que não poderia ser responsabilizado por ser apenas executor do serviço público, enquanto o Distrito Federal sustentou que a culpa seria exclusiva da instituição conveniada.
Ao analisar os recursos, a Turma destacou que tanto o ente público quanto a instituição privada são responsáveis pelos danos causados na prestação do serviço público. “Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço educacional, ocasionando acidente grave que poderia ter sido evitado. Em verdade, é inegável que a ausência de fiscalização adequada por parte do Poder Público, juntamente com a violação ao dever de cuidado e vigilância por parte dos funcionários da instituição”, registrou a relatora.
Assim, o colegiado entendeu que houve falha na segurança da creche, evidenciada pela presença de portas com chapas de zinco afiadas em ambiente frequentado por crianças pequenas. Entretanto, considerou adequado reduzir os valores das indenizações.
Assim, fixou em R$ 15 mil os danos morais e R$ 15 mil os danos estéticos em favor da criança, o que totalizou R$ 30 mil. Também fixou em R$ 10 mil o valor dos danos morais a serem pagos a cada um dos pais e afastou a indenização ao irmão.
A decisão foi unânime.
Processo:0707798-42.2023.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT