A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38121, impetrado pelo tenente-coronel da reserva do Exército Hélcio Bruno de Almeida, contra ato do presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que autorizou a quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático de Hélcio. Ouvido pela CPI nesta terça-feira (10), ele teria participado de negociações com o Ministério da Saúde e se apresentado como intermediário para a compra de vacinas contra a Covid-19 por valores supostamente superfaturados.
Na ação, os advogados do tenente-coronel alegam ilegalidades na aprovação do Requerimento 1.097/2021, por meio do qual a CPI afastou os sigilos. Eles sustentam que as medidas abrangem período muito anterior à reunião oficial realizada no Ministério da Saúde, em 1203/2021, chegando a alcançar, em alguns casos, períodos anteriores ao surgimento da pandemia, como é o caso do sigilo fiscal. Segundo a defesa, não há correlação entre a abrangência das quebras de sigilo e o fato objeto de investigação (a reunião no MS).
Poderes de investigação
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a Constituição Federal (artigo 58, parágrafo 3º) assegura às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas do Congresso Nacional, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. À luz desse dispositivo e do artigo 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a relatora entendeu que a comissão tem poderes para determinar, entre outras medidas, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático.
Matéria interna
A ministra afastou a alegação da defesa de ilegalidade na votação em bloco dos requerimentos, por se tratar de mecanismo interno de organização dos trabalhos. Ela salientou que, na análise judicial de atos legislativos em mandado de segurança, é necessário respeito à separação dos Poderes e à proteção das prerrogativas dos trabalhos próprios do Legislativo, isto é, é vedado o exame judicial de matéria interna corporis.
Evolução patrimonial
Ao analisar os autos, a relatora destacou que a CPI da Pandemia justificou a quebra dos sigilos bancário, telefônico e telemático, definiu os prazos relativos ao período da pandemia (de abril de 2020 até o momento) e, excepcionalmente, no caso do sigilo fiscal, “de 2018 até o presente”, apresentando como motivação idônea e causa concreta provável a necessidade de observar a evolução patrimonial dos investigados desde 2018, a fim de que fossem identificados eventuais ganhos financeiros desproporcionais.
Resposta à sociedade
De acordo com a ministra, a questão tem relevância para a sociedade, “que precisa ver esclarecidos os fatos investigados”, e vincula-se diretamente aos objetivos da CPI. Segundo ela, Hélcio se apresenta como presidente do denominado “Instituto Força Brasil”, cujos objetivos estatutários seriam predominantemente político-ideológicos. Como enfatizado no requerimento das medidas constritivas, esses objetivos “não seriam condizentes com a negociação de vacinas no cenário pandêmico experimentado tragicamente no país, menos ainda por interpostas empresas privadas envolvidas em denúncias de corrupção”.
Acesso restrito
A ministra indeferiu a liminar, mas destacou que, em razão da confidencialidade dos documentos provenientes da quebra dos sigilos, o acesso deve se restringir ao impetrante, aos seus advogados e aos senadores integrantes da CPI, sob pena de responsabilização de quem descumprir ou permitir o descumprimento desse dever.
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