A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao cozinheiro de um restaurante, em Belo Horizonte, devido a uma infecção nas unhas causada pelo contato frequente com água e produtos de limpeza. O juízo da Vara da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a doença ocupacional que acometeu o trabalhador, concluindo pelo nexo causal direto com o serviço prestado na cozinha do estabelecimento.
Mas, em grau de recurso, o cozinheiro pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Em depoimento, o profissional alegou que fazia só comida brasileira e gastava mais ou menos três horas e meia para preparar a refeição.
Exame micológico apontou que o trabalhador tinha uma infecção nas unhas de nome onicomicose, causada por fungos, que se alimentam da queratina, proteína que forma a maior parte das unhas. Laudo pericial médico indicou que a inflamação da pele ao redor da unha, ou seja, do tecido periungueal, pode ser provocada por fungos e bactérias, mas a principal causa é a umidade constante da mão, principalmente em pessoas que manipulam muito a água e produtos de limpeza.
O perito confirmou que o trabalhador tinha contato constante com água e produtos de limpeza e que ele quase não usava luvas porque raramente havia no estoque. E concluiu que havia uma doença ocupacional que poderia ter sido detectada no exame demissional. Porém, o ex-empregado alegou que não foi submetido ao exame.
Segundo o perito, não existe incapacidade. O autor da ação está trabalhando como cozinheiro em outra empresa.
Decisão
Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso, o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nilton Ferreira Pandelot, ressaltou a conclusão pericial. “Verifica-se que o perito destacou que o obreiro possui doença de origem fúngica que acomete as unhas das mãos, doença essa advinda do contato constante com umidade e produtos de limpeza”.
Para o julgador, o perito foi claro ao concluir pela causalidade entre o trabalho como cozinheiro e o desenvolvimento da doença, o que caracteriza como ocupacional a enfermidade que acomete o autor da ação.
Porém, o julgador entendeu que o valor indenizatório dos danos morais fixado na origem se mostrou razoável e proporcional à situação, sobretudo porque não há incapacidade do autor para o trabalho. “Ante o exposto, a sentença deve ser mantida inalterada”, concluiu o magistrado, acompanhado pelos demais julgadores.
Processo
- PJe: 0010497-38.2023.5.03.0138 (ROT)
Com informações do TRT-3