As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, em voto condutor do Desembargador Délcio Luís Santos, anulou a sentença do Juízo da 2ª Vara de Família de Manaus que, sem citação do devedor para comparecer ao processo, acolheu um pedido de revisão de alimentos. Sem ter a possibilidade de se defender nos autos da ação que pediu o aumento da prestação de natureza alimentar, o juízo, na origem, elevou os alimentos, fixando-os em 41% do salário mínimo, atendendo ao pedido de revisão, que transitou em julgado. A anulação foi lançada em ação rescisória promovida pelo devedor.
Nos fundamentos da ação rescisória, o autor explicou que não compareceu ao processo por ausência de citação regular, afirmando não haver tido acesso ao aviso de recebimento, e pediu a desconstituição da coisa julgada, por nulidade da citação, pois somente tomou conhecimento do novo percentual de alimentos após a expedição de ofício, que teve conhecimento por intermédio de seu empregador.
Com a propositura da ação revisional, o devedor foi chamado ao processo para participar de uma audiência de conciliação. Posteriormente, o processo foi retirado da pauta conciliatória, com nova citação do réu para apresentar contestação, dando origem a expedição de um A.R – Aviso de Recebimento. Como se demonstrou nos autos o A.R não registrou a chamada do interessado, por não ter sido recebido.
“O devido processo legal restou violado no feito em questão, haja vista que prejudicado o contraditório pela parte demandada, e, por conseguinte, a possibilidade de influir no julgado, o que redundou na sentença que lhe foi totalmente desfavorável”, pontuou o Acórdão em Segunda Instância. A rescisória foi julgada procedente, com a anulação da sentença e a determinação de que o processo fosse retomado em obediência ao contraditório e à ampla defesa.
Processo nº 4001001-95.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Ação Rescisória / Revisão Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO QUE ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE NOVA CITAÇÃO PARA VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ASSINADO. NULIDADE DO ATO. VÍCIO QUE IMPEDIU O CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS JULGADO PROCEDENTE. CITAÇÃO INVÁLIDA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. I – Não se considera nula a triangulação da Ação Revisional de Alimentos quando o requerido foi, num primeiro momento, citado para comparecer á audiência de conciliação, sendo evidente que por tal ato tomou inequívoca ciência da existência da ação; II – No entanto, a nova ordem de citação para fins de contestação, comprovadamente irregular ante a ausência de assinatura no aviso de recebimento, é vício que afeta diretamente o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo viciada a sentença que deixa de observar à respectiva normal legal e julga procedente o pedido do autor, sendo, portanto, cabível a ação rescisória para fins de desconstituir o julgado. Precedentes dos Tribunais Superiores; III – Cumpre seja sanado o vício existente no feito, que impossibilitou o exercício do contraditório pelo requerente, devendo-se retornar o feito a partir de tal momento (citação do réu para apresentar contestação), e, posterior, proferimento de nova sentença; IV – Pedido Rescisório procedente em dissonância com o parecer ministerial que manifestou-se pelo inadequação da via eleita.