A suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida quando se cuidar de falta de pagamento de conta relativa ao mês de consumo atual. Os débitos antigos devem ser cobrados por outros meios. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas julgou improcedente Agravo de Instrumento ajuizado por Amazonas Distribuidora de Energia Elétrica contra decisão do Juízo da 19ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e do próprio Tribunal de Justiça que já havia mantido a decisão de primeiro grau, revendo a matéria em sede de recurso contra decisão monocrática de Desembargador. Foi relator Airton Luís Corrêa Gentil, magistrado de 2º grau integrante do Colegiado da Terceira Câmara Cível.
Para a Terceira Câmara Cível “havendo jurisprudência pacífica no sentido de ser inviável a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelos débitos pretéritos, objeto de discussão judicial, deve ser desprovido de plano o recurso de agravo de instrumento que desafia decisão que segue esta linha de julgamento”.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas débitos de contas de energia elétrica que sejam antigos e pendentes – e que não correspondam à conta de energia do mês atual – devem ser discutidos por meio de ação ordinária, pois a interrupção de fornecimento de energia elétrica correspondente a débitos pretéritos (antigos), referentes a meses anteriores, não pode dar ensejo ao corte, e devem ser alvo de cobrança pelas vias ordinárias, de acordo com o modelo processual vigente para a realização do objetivo – o da satisfação do crédito da empresa concessionária de energia elétrica.
Para o Tribunal do Amazonas somente é possível a suspensão no fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo atual, e os débitos antigos devem ser alvo da realização de outros meios de cobrança pela empresa de energia, pois, o consumidor não pode ser alvo de constrangimentos na cobrança de dívidas, tal como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que determina “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Leia o acórdão