A suspensão do fornecimento de energião relativa a débitos pretéritos de ex-prefeito de Município, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível à administração atual de uma prefeitura sob o pretexto de recuperação de consumo não é prática tolerada. Importa a preservação da continuidade dos serviços públicos.
No caso julgado, o município de Anori, do Amazonas, noticiou que houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de prédios públicos do ente municipal no dia 06/10/2021 sem qualquer notificação prévia por parte da Amazonas Energia. Assim, buscou via mandado de segurança, o restabelecimento dos serviços.
Como razão de decidir, a sentença fixou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em unidades de serviços públicos essenciais, infringiu o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar das garantias individuais previstas na Constituição Federal.
Ilegítima, pois, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em unidades de serviços públicos essenciais, como forma de compelir o Município ao pagamento do débitos e em prejuízo do interesse da coletividade.
Os autos foram ao TRF1 em remessa necessária. Débitos pretéritos de energia elétrica devem ser cobrados por outros meios, não com a imposição de corte. O caso foi relatado pelo Desembargador Federal Pablo Zunga Dourado.
Processo n. 1009479-32.2023.4.01.3200