Com uma filha recém-nascida e em meio à pandemia de Covid-19, uma moradora de Guabiruba que foi impedida de tomar banho e consumir água em sua casa mediante interrupção no fornecimento de água por débito pretérito será indenizada em danos morais. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque.
Consta nos autos que a autora ficou cerca de quatro dias sem o fornecimento de água em fevereiro de 2021 e que, além de um bebê recém-nascido, ela tinha outra criança em casa. Durante o período todos os moradores tomavam banho na residência vizinha ou mediante fornecimento de água à autora para que levasse para sua casa. Embora ela não tenha quitado a fatura do mês de dezembro de 2020, prosseguiu o pagamento nos meses seguintes – janeiro e fevereiro – quando o serviço de fornecimento de água veio a ser cessado, ainda por conta do débito de dezembro.
De acordo com o juiz sentenciante não pairaram dúvidas que a empresa ré promoveu a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito, fato que caracteriza ato ilícito. “Até porque somente é admissível o corte de fornecimento de água em face do inadimplemento de dívida atual, isto é, relativa ao mês do consumo”, cita em sua decisão.
Pelo dano moral ter se estendido ao núcleo familiar, em especial à infante recém-nascida, que demanda maiores cuidados de higiene, e ainda, em razão de consistir em época em que deflagrada a pandemia do novo Coronavírus (Sars-COV2), que impunha resguardo e cuidados com higiene a toda a população, a empresa de saneamento foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de 1º Grau, prolatada no dia 11 de janeiro, é passível de recursos (Procedimento Comum Cível n. 5012689-80.2021.8.24.0011/SC).