Se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do FGTS, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco do Brasil, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a matéria não atrai responsabilidade da União, e por consequência, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação de obrigação de fazer.
A Justiça Federal decidiu extinguir um processo movido por um autor contra a União Federal e o Banco do Brasil, que pleiteava indenização por supostas incorreções na atualização do saldo de uma conta PIS/PASEP. A decisão foi influenciada pelo recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 13 de setembro de 2023, no âmbito do Tema 1.150, determinou a incompetência da União Federal para figurar como ré em tais demandas, atribuindo essa responsabilidade exclusivamente ao Banco do Brasil.
Sentença do Juiz Federal Guilherme Osório Pimentel, da 8ª Vara SJPA, esclarece que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de ter responsabilidade direta sobre as contas PIS/PASEP, limitando-se ao recolhimento mensal dos valores ao Banco do Brasil, que é o gestor do programa e responsável por eventuais irregularidades na gestão dessas contas.
Com base nesse entendimento, o juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a essa parte, conforme o artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao Banco do Brasil, a Justiça Federal também se declarou incompetente para julgar o caso, já que a sociedade de economia mista deve ser julgada pela Justiça Estadual, conforme a interpretação das Súmulas 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO: 1017591-87.2024.4.01.3900